JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.858, de 09 de janeiro de 2019, que tratava da legalização de construções irregulares teve sua vigência encerrada no dia 09 de janeiro de 2021 (Art. 8º, caput, da lei nº 11.858/19), o que impede muitos munícipes, a partir da referida data, de regularizar as suas obras e, consequentemente, cria uma série de outros problemas de ordem técnica e até mesmo social;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 11.858, de 09 de janeiro de 2019, conferia especial proteção para as residências localizadas nas Áreas de Especial Interesse Social facilitando os pedidos de revisão da área edificada, de modo que o encerramento da sua vigência sem uma regra normativa equivalente expõem a população das referidas áreas à uma situação de maior vulnerabilidade;
CONSIDERANDO, também, a importância geral da Lei nº 11.858, de 09 de janeiro de 2019 e que, mesmo após o decurso do seu prazo de dois anos de vigência, as condições que ensejaram a sua criação continuam existindo, entendo que é imprescindível a criação de nova Lei concedendo novo prazo para a regularização nas mesmas condições, para que as pessoas afetadas tenham condições efetivas de legalizar as suas obras em tempo hábil e, assim, possam exercer de fato a sua cidadania.
Pelo exposto, solicito o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.